TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2006.04.00.034129-2/SC (DJU 08.11.06, SEÇÃO 2, P. 598, J. 31.10.06)
RELATOR: DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE
IMPETRANTE: M.C.G.P.
PACIENTE: M.D.: A.S.
IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF E JEF CÍVEL E CRIMINAL DE ITAJAÍ
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Resta sedimentada a orientação neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, na linha de precedentes do egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, resta defeso o início da execução penal provisória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do art 5º da Constituição Federal ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").
Precisa estar logado para fazer comentários.